- 1 -A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.
- 2 -No uso dos solos agrícolas devem ser respeitadas as suas potencialidades e capacidade de regeneração, as técnicas mais adequadas e a função social da terra, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.
- 3 -O regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos.
Artigo 35.º — Do uso da terra
Vigente desde: 26/09/1988