- 1 -A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante:
- a)Concessão de exploração;
- b)Licença de uso privativo;
- c)Arrendamento rural;
- d)Exploração de campanha.
- 2 -Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contrapartida ao Estado.
- 3 -Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.º 1 regulam-se pela legislação de arrendamento rural.
- 4 -Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só excepcionalmente podem ser utilizados, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.
Artigo 40.º — Tipos de contrato para entrega de exploração
Vigente desde: 26/09/1988