- 1 -A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
- 2 -A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.
- 3 -Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.
Artigo 14.º — Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
Vigente desde: 17/08/1991