- 1 -Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
- 3 -A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.
Artigo 6.º — Sabotagem informática
Vigente desde: 17/08/1991