- 1 -Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
- 3 -A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:
- a)Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;
- b)O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 7.º — Acesso ilegítimo
Vigente desde: 17/08/1991