- 1 -Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 8.º — Intercepção ilegítima
Vigente desde: 17/08/1991