- 1 -As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.
- 3 -Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.
- 4 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.
- 5 -As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
Artigo 5.º — Organização do serviço
Vigente desde: 16/09/1997