- 1 -Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços, devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.
- 2 -Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.
Artigo 6.º — Cooperação entre os acompanhantes e os serviços
Vigente desde: 16/09/1997