Artigo 20.º
Complementos sociais
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, para o Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.