- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
- 5 -Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
- 6 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T;
- b)Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas;
- c)Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:
1) Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais e as de empresas concessionárias de serviços públicos;
2) Veículos não matriculados;
- d)Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de (euro) 74,82 e máximo de (euro) 149,64 e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.
Artigo 39.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001