Artigo 48.º
Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
- 2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.