- 1 -Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
- 2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 48.º — Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001