- 1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.
- 2 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do pagamento respectivo pela União Europeia, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1258/95, de 17 de Maio.
- 3 -As antecipações de fundos referidas nos números anteriores não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
- a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - (euro) 900000000;
- b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA, pelo IFOP e às antecipações referidas no n.º 2 - (euro) 300000000.
- 4 -Os montantes referidos no número anterior poderão ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
- 5 -Os limites referidos no número anterior incluem as antecipações já efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
- 6 -As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 240000000.
Artigo 61.º — Antecipação de fundos comunitários
Vigente desde: 27/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2001