- 1 -Todas as transferências provenientes do Orçamento do Estado para os fundos e serviços autónomos só podem ser movimentadas a partir de conta, aberta junto da Direcção-Geral do Tesouro, titulada pelo respectivo organismo.
- 2 -Até 31 de Março de 2002, todos os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro o plano financeiro com vista ao cumprimento do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 18 de Maio, evidenciando designadamente as transferências a efectuar durante o corrente exercício orçamental.
Artigo 62.º — Princípio da unidade de tesouraria
Vigente desde: 27/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2001