Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000 euros.
Artigo 68.º — Financiamento do Orçamento do Estado
RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2002
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2002
Declaração de Rectificação n.º 21-A/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)
Original
Referências (2)
- Alínea h) do Artigo 161.º
- Artigo 70.º