- 1 -O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz por meio da rubrica «Missões humanitárias e de paz» do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.
- 2 -A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 78.º — Missões humanitárias e de paz
Vigente desde: 27/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2001