- 1 -Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.
- 2 -O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:
- a)Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;
- b)Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;
- c)Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;
- d)Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;
- e)Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado.
Artigo 84.º — Inovação da administração directa e indirecta do Estado
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001