- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo e para os efeitos previstos no artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento), relativo ao ano transacto, relatório sobre as medidas adoptadas e em desenvolvimento no âmbito do processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado.
- 2 -O relatório inclui uma informação sobre o processo de desconcentração administrativa e sobre o processo de inovação na administração territorialmente desconcentrada.
Artigo 85.º — Relatório anual à Assembleia da República
Vigente desde: 27/12/2001
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Em vigor desde 27/12/2001