- 1 -Quem, desrespeitando as sanções referidas no artigo 1.º, colocar, directa ou indirectamente, à disposição de entidades identificadas nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º quaisquer fundos ou recursos financeiros que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
- 2 -Havendo negligência a pena é de multa até 600 dias.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 2.º — Violação do dever de congelamento de fundos e recursos financeiros
Vigente desde: 16/02/2002