- 1 -Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nas resoluções ou regulamentos referidos no artigo 1.º ou adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado naquelas resoluções ou regulamentos, é punido com pena de prisão de três a cinco anos.
- 2 -A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar, em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 3.º — Violação de outros deveres
Vigente desde: 16/02/2002