Em processo-crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionado, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.
Artigo 5.º — Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei
Vigente desde: 16/02/2002