- 1 -A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
- 2 -A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da comunidade.
- 3 -A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade.
- 4 -Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.
Artigo 17.º — Comissão consultiva intermunicipal
Vigente desde: 13/05/2003