- 1 -A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
- 2 -Os estatutos devem especificar:
- a)A denominação, fim, sede e composição;
- b)As competências dos órgãos;
- c)Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
- d)A organização interna;
- e)A forma do seu funcionamento;
- f)A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.
- 3 -Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
- 4 -Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
- 5 -Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
Artigo 20.º — Estatutos
Vigente desde: 13/05/2003