- 1 -Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
- 2 -Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados nos órgãos da associação, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- 3 -As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 13/05/2003