- 1 -O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:
- a)Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
- b)Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.
- 3 -O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
- 5 -No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
- 6 -Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados, cessam os mandatos do conselho directivo, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.
Artigo 25.º — Conselho directivo
Vigente desde: 13/05/2003