- 1 -A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
- 2 -A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da comunidade ou da associação.
- 3 -Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 27.º — Duração do mandato
Vigente desde: 13/05/2003