- 1 -O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
- 2 -As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa previsto para as autarquias locais.
Artigo 28.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 13/05/2003