- 1 -As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
- 2 -O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
- 3 -A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
- 4 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
- 5 -A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
- 6 -O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
- 7 -O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 8 -O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
Artigo 32.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 13/05/2003