- 1 -As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
- 3 -Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.
Artigo 33.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 13/05/2003