A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.
A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.