- 1 -A dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade ou da associação depende de deliberação da respectiva assembleia por maioria de dois terços, tratando-se de comunidade, ou por maioria simples, no caso de associação, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 39.º — Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação
Vigente desde: 13/05/2003