- 1 -Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º
- 2 -A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades ou associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade ou associação, que recebe os patrimónios das comunidades ou associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.
Artigo 40.º — Fusão
Vigente desde: 13/05/2003