- 1 -Deliberada a liquidação de uma comunidade ou associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
- 2 -Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
- 3 -O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
- 4 -Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade ou associação regressam aos respectivos lugares de origem.
Artigo 42.º — Liquidação
Vigente desde: 13/05/2003