- 1 -A comissão instaladora da comunidade ou da associação é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
- 2 -Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da comunidade ou da associação.
- 3 -A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade ou da associação.
- 4 -A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, sendo este prazo determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º
- 5 -O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades e das associações.
Artigo 43.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 13/05/2003