- 1 -Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
- 2 -As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação desta lei, para alterarem os seus estatutos.
- 3 -O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido na presente lei é transferido para as comunidades intermunicipais de fins gerais ou para as associações de municípios de fins específicos.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/05/2003