- 1 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- b)Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
- i)Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
- ii)Saúde;
- iii)Educação;
- iv)Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
- v)Segurança e protecção civil;
- vi)Acessibilidades e transportes;
- vii)Equipamentos de utilização colectiva;
- viii)Apoio ao turismo e à cultura;
- ix)Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;
- c)Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
- d)Gestão territorial na área dos municípios integrantes.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.
- 3 -As comunidades e as associações podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.
- 4 -As comunidades e as associações podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
- 5 -As competências da administração central, quando exercidas pelas comunidades e pelas associações, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.
- 6 -Os municípios só podem transferir competências para as comunidades ou associações quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 13/05/2003