- 1 -As comunidades e as associações têm património e finanças próprios.
- 2 -O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:
- a)O produto das contribuições dos municípios que as integram;
- b)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- c)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- d)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
- e)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- f)As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
- g)O produto da venda de bens e serviços;
- h)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- i)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- j)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 4 -Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
- 6 -No caso das transferências financeiras, exceptuam-se as situações a que se refere o capítulo VII.
Artigo 6.º — Património e finanças
Vigente desde: 13/05/2003