- 1 -As comunidades e as associações podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
- 2 -Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas das comunidades ou das associações, com excepção das receitas consignadas.
- 3 -Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela administração central.
- 4 -Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.
- 5 -Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.
Artigo 7.º — Endividamento
Vigente desde: 13/05/2003