- 1 -As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
- 2 -Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 12.º — Exclusão de responsabilidade
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004