Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.
Artigo 17.º — Dever especial de exigir a identificação
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004