- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a (euro) 15000.
- 2 -As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:
- a)À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
- b)Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
- i)Identificação clara dos intervenientes;
- ii)Montante global do negócio jurídico;
- iii)Menção dos respectivos títulos representativos;
- iv)Meio de pagamento utilizado;
- v)Identificação do imóvel.
- 3 -As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) do número anterior no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 23.º — Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004