Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a (euro) 5000.
Artigo 25.º — Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004