Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.
Artigo 27.º — Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004