Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.
Artigo 28.º — Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos
Vigente desde: 27/03/2004
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