Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou lhe prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.
Artigo 29.º — Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004