- 1 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:
- a)À Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
- b)À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
- c)À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, relativamente aos notários e conservadores do registo;
- d)À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos revisores oficiais de contas;
- e)À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, no que respeita aos técnicos oficiais de contas;
- f)À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
- g)À Câmara dos Solicitadores, no que respeita aos solicitadores.
- 2 -Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.
Artigo 32.º — Autoridades de fiscalização
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004