O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei.
Artigo 33.º — Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
Vigente desde: 27/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2004