Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
- a)As entidades financeiras;
- b)As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
- c)As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.