- 1 -As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
- 2 -A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 37.º — Responsabilidade das pessoas colectivas
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004