Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
- a)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por esta lei, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
- b)Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.